Alteração de tratamento administrativo - Anvisa - NCM 29054300 e posição 5302
18/09/2025
Com a publicação do Decreto 1.166/2025 no DOE de (17.09.2025 – Edição Extra) o Estado instituiu o Tratamento Tributário Diferenciado à Indústria Gráfica.
Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os seguintes produtos:
1) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM;
2) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’);
3) papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM;
4) papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’);
5) etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM;
6) bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e
7) fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM.
O benefício entra em vigor a partir de 17.09.2025 e irá vigorar até 31.12.2028.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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